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Prazo adiado: veja as declarações que tiveram sua entrega alterada

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.020, que alterou o prazo final de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física, referente ao ano calendário 2020.

Agora, o prazo final para os contribuintes fazerem a declaração se estende até o dia 31 de maio.

No entanto, é importante destacar que, apesar da prorrogação do prazo, o cronograma de pagamento das restituições permanece o mesmo.

Elas começam a ser pagas no mê de maio, seguindo os seguintes prazos:

  • 31 de maio: 1º lote;
  • 30 de junho: 2º lote;
  • 30 de julho: 3º lote;
  • 31 de agosto: 4º lote;
  • 30 de setembro: 5º lote.

Outras duas declarações também tiveram seu prazo prorrogado. Continue acompanhando este artigo para ver quais são elas e o prazo final.

Pagamento

Em razão do adiamento, o cidadão que deseje pagar o imposto via débito automático desde a 1ª cota deverá solicitá-lo até o dia 10 de maio.

Quem enviar a declaração após esta data deverá pagar a 1ª cota por meio de DARF, gerado pelo próprio programa, sem prejuízo do débito automático das demais cotas.

Para aqueles que não optarem pelo débito automático, os DARFs de todas as cotas poderão ser emitidos pelo programa ou pelo Extrato da Declaração, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessado através do site da Receita Federal.

Prorrogação

Assim como a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física, também foram prorrogados os prazos de entrega da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.

Assim, o novo prazo para estas declarações também se estende até o dia 31 de maio.

De acordo com a Receita Federal, a alteração nestes prazos foram promovidas devido à pandemia, como forma de proteger a sociedade, evitando que sejam formadas aglomerações nas unidades de atendimento e demais estabelecimentos procurados pelos cidadãos para obter documentos ou ajuda profissional.

O que é Declaração de Espólio?

É feita em relação aos bens, direitos e obrigações da pessoa falecida e deve ser feita a partir do ano seguinte ao falecimento do contribuinte.

A declaração deve ser entregue pelo inventariante, em nome do contribuinte falecido, e deve continuar sendo apresentada anualmente até que tenha a escritura pública de inventário e partilha ou a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha transitado em julgado (sem a possibilidade de recurso).

A partir da declaração do exercício 2021 é possível enviar a informação de sobrepartilha sem a necessidade de retificar a Declaração Final de Espólio da Partilha enviada anteriormente.

Para isso, na ficha Espólio, deve-se marcar que se trata de uma Sobrepartilha.

Declaração de Saída Definitiva do País

Está obrigada a apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a pessoa física que:

  • tiver se retirado do Brasil em caráter definitivo;
  • passar à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.

Mas a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não dispensa:

  • A apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não residente, do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não residente;
  • A apresentação das declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
  • O recolhimento em quota única, até a data prevista para a apresentação dessas declarações, do imposto nelas apurado e dos demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

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Por Samara Arruda

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